As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município do Porto Santo, que desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, de juventude, culturais e desportivas, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de três anos, com possibilidade de renovação, quanto aos prédios ou parte de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.
Artigo 17.º — Associações sem fins lucrativos
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022