O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, é intransmissível intervivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.
Artigo 23.º — Transmissão dos benefícios fiscais
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022