- 1 -A execução dos ramais de ligação de abastecimento de água, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos n.os seguintes e de acordo com o estabelecido no tarifário.
- 2 -No âmbito de novos loteamentos, a execução dos ramais constitui encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
- 3 -A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
- 4 -A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 5 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
- 6 -A tarifa de ramal é aplicada, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, a pedido do utilizador;
- b)Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora, conforme previsto no n.º 1;
- c)Construção de ramais até 20 metros;
- d)Construção de ramais de ligação superiores a 20 metros.
- 7 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 29.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023