- 1 -Nas novas ou reformulações das redes de distribuição pública de água são previstos hidrantes, de modo a garantir uma cobertura efetiva de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios;
- 2 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.
- 3 -As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 38.º — Hidrantes
Vigente desde: 07/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2023