- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, tendo que obrigatoriamente comunicar, no mesmo momento que solicita a denuncia, a leitura atual, de forma a se efetuar a última fatura do consumo.
- 2 -No requerimento do pedido de denuncia, o consumidor tem obrigatoriamente que facultar nova morada para o envio de nova fatura, caso se verifique divergência entre a leitura comunicada e a leitura efetuada pelos serviços aquando se concretizar o levantamento do contador.
- 3 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no n.º anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 4 -Não sendo possível a leitura mencionada no n.º anterior por motivo imputável ao utilizador, a denuncia não produz efeitos e o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 5 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 6 -Para efeitos do n.º anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 54.º — Denúncia
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023