- 1 -A tarifa de ramal é aplicada nos seguintes casos:
- a)Ramais de ligação até 20 metros são faturados, por um valor unitário, aos utilizadores em função do diâmetro da tubagem;
- b)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, a pedido do utilizador, são faturados por metro linear;
- c)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador são faturados por metro linear;
- d)Prolongamento de ramais de ligação superiores a 20 metros são faturados por metro linear.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º anterior, considera-se alteração de ramal, quando não seja intersectada a rede principal; caso contrário será considerado um ramal novo.
Artigo 63.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023