- 1 -O serviço de abastecimento de água público poderá ser efetuado em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de 20 dias seguidos, a contar da notificação da fatura, ao Presidente da Câmara.
- 2 -As faturas poderão ser fracionadas até 12 prestações, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 30,00 (euro).
- 3 -O valor por prestação pode ser diminuído por deliberação do executivo municipal, quando demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo para suportar aquelas prestações.
- 4 -A situação económica para efeitos do n.º anterior é comprovada da mesma forma que o previsto para atribuição de tarifa social.
- 5 -A importância compreende a cobrança de juros de mora.
- 6 -Não serão autorizados fracionamentos de faturas que se encontrem em débito, caso as mesmas já tenham um plano de pagamentos em vigor.
- 7 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade prevista no artigo 70.º e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, é facultado ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 8 -O número de prestações previstas no n.º anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 9 -O consumidor ainda tem direito a fracionamento das suas faturas nos termos do n.º 14 do artigo anterior.
Artigo 75.º — Fracionamento de faturas
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023