O requerente deve indicar, no regulamento do concurso, os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua versão atual, do disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com a redação vigente, relativo ao comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais e do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com a redação vigente, relativa à proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações.
Artigo 22.º — Publicidade do concurso
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024