- 1 -Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal, através do seu serviço de fiscalização municipal.
- 3 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
Artigo 29.º — Entidades competentes
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024