- 1 -Constitui contraordenação económica grave punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.
- 2 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o número anterior, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidas, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE.
- 3 -Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo.
- 4 -Constitui ainda contraordenação punível, ao abrigo do presente regulamento, com coima de € 500,00 a € 1 500,00 ou de € 1 000,00 a € 3 000,00, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
- a)A inobservância do disposto no regulamento do concurso a que se refere a alínea d), do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento;
- b)A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do presente regulamento.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024