- 1 -As despesas devem ser realizadas de forma criteriosa, promovendo a eficiência e respeitando os limites orçamentais aprovados.
- 2 -As autorizações para a realização de despesas competem à Direção Nacional ou à respetiva Direção Regional, conforme a despesa deva ser suportada pelo orçamento da Direção Nacional ou pelo orçamento da respetiva Secção Regional.
- 3 -Apenas serão reembolsadas despesas previamente autorizadas, enquadradas nas atividades e representação da Ordem.
- 4 -Não há lugar ao pagamento ou reembolso de despesas documentadas fora dos casos previstos no presente regulamento.
- 5 -Ao abrigo dos princípios previstos no presente artigo e para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 28.º-B do Estatuto da Ordem, a Direção Nacional e as Direções Regionais remetem ao Conselho de Supervisão, até ao final dos meses de janeiro e julho de cada ano civil, um mapa com a identificação das despesas reembolsadas ao abrigo do presente regulamento no semestre anterior, do qual consta, designadamente, a seguinte informação:
- a)Tipologia das despesas;
- b)Motivo para a realização das despesas e sua inserção no quadro das atividades e representação da Ordem;
- c)Valor de cada despesa reembolsada, em euros;
- d)Identificação do fornecedor de bens ou serviços a que as despesas dizem respeito;
- e)Data da realização das despesas;
- f)Identificação dos beneficiários dos reembolsos;
- g)Data da realização dos reembolsos;
- h)Valor total dos reembolsos realizados, em euros.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 28/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2025