- 1 -O alojamento será devido apenas se houver necessidade de pernoitar, ao serviço da Ordem, fora do concelho do domicílio profissional, salvo exceções devidamente justificadas e autorizadas.
- 2 -As reservas de alojamento devem ser realizadas pelo serviço da Ordem responsável pelas compras, salvo em situações urgentes ou imprevistas.
- 3 -Caso o alojamento não decorra de reserva realizada pelo serviço da Ordem responsável pelas compras, o reembolso de despesas documentadas incorridas deve respeitar os seguintes limites:
- a)Estadias nacionais: até 150,00 € por noite;
- b)Estadias internacionais: até 250,00 € por noite.
- 4 -As despesas superiores aos limites definidos apenas serão reembolsadas com autorização fundamentada da Direção Nacional ou da Direção Regional correspondente, na sequência da apresentação de justificação.
- 5 -Os limites previstos no n.º 3 do presente artigo não são aplicáveis às reservas de alojamento realizadas pelo serviço da Ordem responsável pelas compras.
Artigo 6.º — Despesas de alojamento
Vigente desde: 28/10/2025
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Em vigor desde 28/10/2025