- 1 -Os destinatários e beneficiários do Programa Menos Ruído são as pessoas singulares que comprovem a qualidade de titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar as intervenções nos imóveis localizados nas áreas territoriais previstas e constantes das plantas anexas e expressamente contemplados na listagem de arruamentos igualmente anexa, incluindo:
- a)Proprietários;
- b)Coproprietários;
- c)Titulares de cabeça de casal de herança indivisa ou outro herdeiro desde que autorizado pelo respetivo titular da herança;
- d)Arrendatários.
- 2 -A comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no ponto anterior poderá ser feita através de qualquer documento idóneo para o efeito identificado no n.º 6 do artigo 11.º do presente diploma.
- 3 -Serão apenas elegíveis as candidaturas respeitantes a imóveis ou frações cuja construção seja legalmente reconhecida ou quando se trate de construção anterior a 07 de agosto de 1951, desde que não tenham sofrido ampliações ou alterações substanciais sem o devido controlo urbanístico.
- 4 -Os estabelecimentos comerciais estão excluídos do âmbito do Programa Menos Ruído.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 25/09/2026