- 1 -O Programa Menos Ruído aplica-se exclusivamente às áreas geográficas identificadas nas plantas que integram o presente regulamento, as quais definem os respetivos limites territoriais e circunscrições abrangidas, incluindo-se igualmente os arruamentos constantes da listagem anexa.
- 2 -As áreas territoriais abrangidas pelo programa Menos Ruído e pela sua execução são as definidas e delimitadas pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Artigo 5.º — Elegibilidade territorial
Vigente desde: 25/09/2026