As deslocações no âmbito do TSE, apenas podem ser realizadas dentro das limitações do território do concelho de Lisboa, salvo exceções devidamente justificadas pelo utente junto da equipa técnica da UDSS.
Artigo 6.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 18/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2024