- 1 -Nos termos do artigo 32.º do RGPD e tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o Município de Figueira da Foz, enquanto responsável pelo tratamento, aplica medidas técnicas e organizativas para garantir um nível de segurança adequado ao risco, incluindo, mantendo a capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento e a capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico; e adotando procedimentos para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento.
- 2 -Estas medidas técnicas e organizativas estão referenciadas e especificadas no Capítulo III do presente Regulamento, que compreende o intervalo entre o artigo 33.º e o artigo 56.º, inclusive.
Artigo 21.º — Segurança do tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 08/11/2023
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