Nos termos do artigo 5.º do RGPD, os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais são:
- a)Princípio da licitude: O tratamento de dados pessoais só poderá ser realizado ao abrigo das condições previstas na legislação em vigor, entenda-se o RGPD, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e as demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.
- b)Princípio da lealdade e transparência: O tratamento de dados pessoais deverá ser realizado sempre de forma leal e transparente perante os titulares dos dados pessoais.
- c)Princípio da limitação das finalidades: Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser tratados posteriormente de forma incompatível com as finalidades de recolha.
- d)Princípio da minimização: Só devem ser recolhidos e tratados dados pessoais que sejam adequados, pertinentes e necessários à finalidade estabelecida.
- e)Princípio da exatidão: Os dados devem ser exatos e atualizados. Os dados inexatos devem ser apagados ou retificados sem demora.
- f)Princípio da limitação da conservação: Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados, apenas durante o período estritamente necessário, para as finalidades para as quais são tratados.
- g)Princípio da integralidade e confidencialidade: Os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, mediante adoção de medidas técnicas ou organizativas adequadas.
- h)Princípio da responsabilidade: O responsável pelo tratamento tem de cumprir todos os princípios indicados e conseguir comprovar esse cumprimento.