- 1 -Os valores das taxas poderão ser atualizados anualmente pela Junta de Freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
- 2 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 3 -As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
Artigo 12.º — Atualização de valores
Vigente desde: 25/09/2026