- 1 -O pagamento das taxas e licenças poderá ser reduzido até à isenção total, nomeadamente:
- a)Ao Estado e seus Institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- c)As Instituições religiosas, Instituições particulares de solidariedade social e as Associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando prossigam a realização dos seus fins;
- d)Os requerentes de atestados de indigência e pobreza (Pensões sociais, RSI);
- e)Os portadores de deficiência comprovada;
- f)Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;
- g)Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
- h)Isenção de qualquer taxa dos atestados para fins judiciais, escolares e de pobreza.
- 2 -Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados no presente regulamento, carecem de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -As isenções referidas não dispensam as entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 25/09/2026