- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais.
- 3 -Nas situações onde não exista rede pública de drenagem de água pluviais, os edifico devem ser munidos de poços sumidouros, com capacidade para infiltrar no solo todas as águas pluviais, podendo ser implantado uma descarga de superfície com ligação à valeta do arruamento ou similar, para situações de imergências.
Artigo 26.º — Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 08/11/2023
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