- 1 -Avaliação do volume de águas residuais urbanas quando não exista medidor de caudal recolhidas pode ser aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais urbanas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias devidamente licenciadas;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º anterior, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao consumo médio apurado nos termos do artigo 55.º do Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 43.º — Avaliação do volume de águas residuais urbanas quando não exista medidor de caudal
Vigente desde: 08/11/2023
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