- 1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em metros cúbicos de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
- a)1.º escalão: até 5, inclusive;
- b)2.º escalão: superior a 5 e até 15, inclusive;
- c)3.º escalão: superior a 15 e até 25, inclusive;
- d)4.º escalão: superior a 25, inclusive.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por metros cúbicos.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se:
- a)Consumo médio apurado entre as duas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 5 -Quando os utilizadores disponham do serviço de saneamento, mas não de abastecimento, a tarifa variável é calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo.
- 6 -Para as descargas de águas residuais vinícolas é cobrada uma tarifa anual, calculada pela multiplicação da quantidade produzida, em litros, de acordo com a declaração de colheita e produção, pelo índice de 2 (relação litros produzidos/efluentes descarregados), subdividindo esse custo por todos os meses do ano.
Artigo 55.º — Tarifa variável
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023