- 1 -Para além dos deveres gerais previstos no artigo anterior, são ainda deveres dos agentes de Polícia Municipal:
- a)O dever de obediência hierárquica
- b)O dever de sigilo profissional
- c)O dever de denúncia
- d)O dever de uso de uniforme
- e)O dever de identificação
- 2 -O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob a forma legal.
- 3 -O dever de sigilo profissional obriga os elementos da Polícia Municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, ou por causa delas, designadamente:
- a)Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
- b)Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
- c)Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
- 4 -O dever de denúncia obriga o pessoal da Polícia Municipal, que tenha conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções e, por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação sem prejuízo da competência para levantamento do respetivo auto, definida no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 5 -O dever de uso de uniforme, obriga a que os agentes da Polícia Municipal exerçam as suas funções devidamente uniformizados.
- 6 -O dever de identificação, sem prejuízo dos agentes de Polícia Municipal se considerarem identificados quando devidamente uniformizados, consiste na obrigatoriedade de exibir prontamente o crachá ou o cartão livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
- 7 -Para além dos direitos gerais previstos no artigo anterior são, ainda, direitos dos agentes da Polícia Municipal:
- a)O direito de acesso e livre-trânsito, que consiste no direito de, no exercício das suas funções, entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados. Podem ainda circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
- b)O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço, ou seja, os agentes de Polícia Municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma pessoal, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.
- c)O direito a regime penitenciário especial, isto é, o cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo agente da polícia municipal ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito.
Artigo 12.º — Direitos e Deveres dos agentes de Polícia Municipal
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024