- 1 -Os agentes de Polícia Municipal, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal e não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.
- 2 -O cabelo, barba, e o uso de adornos, tendo em vista salvaguardar as questões de segurança e de saúde dos agentes municipais e do público, obedecem às disposições seguintes:
- a)O cabelo dos agentes masculinos deve apresentar-se limpo, curto e cuidado;
- b)O cabelo dos agentes femininos deve apresentar-se limpo cuidado e apanhado, salvo nas situações de cabelo cortado acima do ombro;
- c)A barba deve estar cuidada e aparada, salvo nas situações de talhe superiormente autorizadas;
- d)O uso de fios, de adornos exteriores, de pulseiras, de anéis, brincos, “piercings”, não pode pôr em causa a segurança dos profissionais e do público.
Artigo 29.º — Aspeto pessoal dos agentes
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024