- 1 -O equipamento da Polícia Municipal é constituído por:
- a)Bastão curto e pala (ou argola) de suporte;
- b)Arma de fogo de calibre previsto na lei e coldre;
- c)Apito;
- d)Emissor-recetor portátil ou equivalente;
- e)Equipamento reflectorizante;
- f)Telemóvel;
- g)Algemas.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas no regime jurídico das armas e suas munições.
- 3 -Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de proteção balística.
- 4 -Os agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, utilizam o equipamento fornecido pelo município, previsto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 5 -O número de equipamentos coercivos é na razão de um por agente.
Artigo 35.º — Equipamento e Armamento
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024