Sob o controlo do Comandante Municipal de Polícia de Braga, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro informático onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 40.º — Organização do ficheiro de armas
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024