- 1 -A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código de Estrada e seus regulamentos.
- 2 -O condutor de veículos policiais deve adotar uma condução defensiva, adequando-a ao estado do piso, às condições de visibilidade, ao estado de carga do veículo e à intensidade do trânsito.
- 3 -O aparcamento de veículos policiais deve ser efetuado por forma a permitir, em casos urgentes, a sua rápida saída.
- 4 -As Ocorrências de acidentes e incidentes com envolvimento ou não de terceiros devem ser objeto de participação, posterior análise e apreciação de eventual responsabilidade, proposta de intenção para apreciação superior e procedimento de reparação.
Artigo 57.º — Regras gerais aplicáveis à condução dos veículos
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024