- 1 -A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, 4 sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo, com uma antecedência mínima de oito dias.
- 2 -A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto relativo à aprovação especial dos instrumentos previsionais.
Artigo 17.º
Vigente desde: 25/09/2026