- 1 -A Assembleia de Freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da Mesa ou quando requeridas:
- a)Pelo Presidente da Junta de Freguesia em execução de deliberação desta;
- b)Por um terço dos seus Membros;
- c)Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.
- 2 -Nas sessões extraordinárias a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.
Artigo 18.º
Vigente desde: 25/09/2026