- 1 -A Junta de Freguesia far-se-á representar obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia, pelo Presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
- 2 -Os Vogais da Junta de Freguesia podem assistir às sessões da Assembleia, podendo ainda intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do Presidente da Junta ou do plenário da Assembleia ou quando invoquem o direito de defesa de honra, no âmbito das tarefas específicas que lhes estejam cometidas.
Artigo 22.º
Vigente desde: 25/09/2026