- 1 -Em cada sessão Ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia” e outro designado de “Ordem do Dia”.
- 2 -Nas sessões extraordinárias não há período de “Antes da Ordem do Dia”, excetuando eventualmente a discussão e votação da Ata da reunião anterior e leitura do Expediente, deliberando a Assembleia apenas sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.
Artigo 23.º
Vigente desde: 25/09/2026