- 1 -As reuniões da Assembleia de Freguesia são públicas.
- 2 -No final de cada sessão haverá um período de intervenção aberta ao público, para apresentação de assuntos de interesse da Freguesia e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa, que não poderá exceder 30 minutos, podendo este período ser alargado se o número de presentes e pedidos de intervenção o justificar e por proposta da Presidente, o plenário aprovar.
- 3 -Cada interveniente usa da palavra por uma só vez e por tempo não superior a 5 minutos.
- 4 -Quem solicitar a palavra nos termos dos números anteriores deve previamente identificar-se e declarar o fim para que a pretende.
- 5 -Terminado o período a que se refere o número anterior, a Mesa dará resposta às perguntas formuladas ou a Presidente convidará determinados Membros a fazê-lo.
- 6 -Se a Mesa não estiver de momento habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, providenciará para que as respostas sejam dadas em sessão posterior.
- 7 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coimas legalmente legisladas e pelo juiz da comarca, sob participação da Presidente da Assembleia de Freguesia e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
- 8 -As atas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 28.º
Vigente desde: 25/09/2026