- 1 -A votação é feita por “de pé” ou “braço no ar” sendo obrigatoriamente apurados os votos a favor, contra e abstenções, salvo se a Presidente da Assembleia decidir que os interesses em causa serão melhor defendidos através de votação secreta e nos casos do disposto do n.º 4 deste artigo.
- 2 -A votação nominal e a votação secreta far-se-ão por ordem alfabética dos Membros da Assembleia de Freguesia, votando a Mesa em último lugar.
- 3 -Para efeitos do consignado no n.º 1, a disposição na sala deve deixar bem visível uma separação entre o público e os Membros da Assembleia.
- 4 -As votações far-se-ão por escrutínio secreto, de um modo geral, sempre que tenham que ser emitidos juízos de valor sobre pessoas ou que a honorabilidade, prestígio e bom nome de terceiros, Membros da Assembleia de Freguesia ou da Junta de Freguesia estejam em causa, bem como quando a dignidade do Órgão ou elementos que o formam, por pressões, más interpretações ou de outras formas, possa vir a influenciar a consciência de voto.
- 5 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
- 6 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pela Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
- 7 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 27.º
Vigente desde: 25/09/2026