- 1 -Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada um, uma parcela orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
- 2 -Cada um destes fundos tem de ser regularizado no final de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo conter, em caso algum, despesas não documentadas.
Artigo 20.º — Constituição de fundos de maneio
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004