- 1 -Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em 48 horas, ao seu sorteio, ao qual podem assistir os respetivos mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.
- 2 -Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
- 3 -Do sorteio é lavrada ata.
Artigo 23.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 09/01/2020
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