Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
Objeto
A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público rege-se pelas respetivas disposições do Estatuto do Ministério Público e pelas regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
Princípios eleitorais
Capacidade eleitoral ativa e passiva
Fiscalização do ato eleitoral
Contencioso eleitoral
Das deliberações da comissão de eleições cabe recurso contencioso, a interpor no prazo de quarenta e oito horas para o Supremo Tribunal Administrativo.
Data do ato eleitoral
Recenseamento
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais
Cadernos definitivos
Presunção da capacidade eleitoral ativa
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade ativa dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.
Capacidade eleitoral superveniente
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.
Modo de eleição
Critério de eleição
O mandato de procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público é conferido ao candidato que obtiver maior número de votos.
Empate
Modo de eleição
Organização das listas
Critério de eleição e distribuição de lugares
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao décimo dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 6.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas
Recebimento das candidaturas
Nas 24 horas seguintes ao termo do prazo referido no artigo 18.º, a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
Irregularidades processuais
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são, imediatamente, notificados para as suprir no prazo de 48 horas.
Falta de candidaturas
Sorteio das listas
Publicação das listas
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto são afixadas, no mais curto período de tempo, na Procuradoria-Geral da República e publicitadas no SIMP e no Portal do Ministério Público.
Desistência e substituição de candidaturas
Empate
Atividades de Campanha
Assembleia de voto
Mesas da Assembleia e secções de voto
Delegados de listas
Funcionamento das mesas
Exercício do direito de voto
Voto presencial
Voto eletrónico
Voto por correspondência
Boletins de voto
Abertura da votação
Ordem de votação
Procedimento da mesa em relação aos votos por correspondência
Continuidade das operações eleitorais
Inviabilidade do ato eleitoral
Por motivo de força maior ou de anomalia na aplicação informática que dá suporte ao ato eleitoral, inviabilizando ou gerando grave perturbação do mesmo, o Procurador-Geral da República, ouvida a comissão de eleições, determina a repetição do ato num dos dez dias subsequentes, com aproveitamento dos votos expressos por correspondência.
Votos em branco e nulos
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Contagem dos votantes e dos boletins
Contagem dos votos
Boletins objeto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito.
Ata
Envio de documentos
Imediatamente após o apuramento, os presidentes das secções de voto enviam à comissão de eleições a ata e demais documentos respeitantes à eleição.
Apuramento final e publicação de resultados
Verificação de poderes
Os poderes dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público são verificados pelo Conselho Superior do Ministério Público em ato preliminar da primeira sessão plenária após as eleições, contando-se a partir desta data o triénio a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
Entrada em vigor
Nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 12 de dezembro de 2016.
ANEXO I
Boletim de voto a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º
(ver documento original)
ANEXO II
Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º
(ver documento original)
26 de novembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.
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