- 1 -Não é admitida a desistência de candidaturas ou a substituição de candidatos.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade eleitoral passiva, quando ocorrerem até dez dias antes da data designada para a eleição.
- 3 -A substituição que se efetue nos termos do número anterior é publicitada no SIMP e no Portal do Ministério Público.
Artigo 25.º — Desistência e substituição de candidaturas
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020