- 1 -O período da campanha eleitoral inicia-se no dia do sorteio a que se refere o artigo 23.º e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
- 2 -A Procuradoria-Geral da República proporciona às listas e candidatos concorrentes, em condições de igualdade, um espaço de divulgação pública, por modo eletrónico, no SIMP e no Portal do Ministério Público.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, o mandatário da cada lista candidata ou os procuradores-gerais-adjuntos poderão enviar ao Procurador-Geral da República os elementos cuja divulgação pretendam, até três dias antes da votação.
- 4 -Aos candidatos é permitida a dispensa de serviço para as atividades de campanha, desde que não importe grave inconveniente para o serviço.
Artigo 27.º — Atividades de Campanha
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020