- 1 -O voto por via eletrónica é exercido através de uma aplicação informática a que se acede através do SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público.
- 2 -O voto eletrónico pode ser exercido durante o período de funcionamento da assembleia de voto.
- 3 -Os magistrados que não disponham das credenciais para acesso ao SIMP poderão requerê-las à Procuradoria-Geral da República até 48 horas antes da eleição.
- 4 -Os votos eletrónicos são, automaticamente, descarregados no caderno eleitoral eletrónico correspondente à categoria e colégio eleitoral do eleitor.
- 5 -Os eleitores que exerçam o voto por via eletrónica não poderão votar por qualquer outra das formas previstas no presente regulamento.
Artigo 34.º — Voto eletrónico
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020