- 1 -A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições constituída pelo Procurador-Geral da República, que preside, e pelos procuradores-gerais regionais.
- 2 -Tem direito a integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral, a indicar com a apresentação da respetiva lista.
- 3 -A comissão de eleições funciona na sede da Procuradoria-Geral da República, em Lisboa.
- 4 -Compete, especialmente, à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
- 5 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 6 -Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos membros da comissão.
Artigo 4.º — Fiscalização do ato eleitoral
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020