- 1 -Os eleitores e os delegados de listas podem suscitar e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
- 2 -A mesa delibera imediatamente ou, se entender que a decisão não afeta o andamento normal da votação, deixa para final.
- 3 -Da deliberação é admissível reclamação para a comissão de eleições.
Artigo 43.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020