- 1 -A contagem parcial de votos presenciais realiza-se na secção em que foram expressos.
- 2 -Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto ou abre os sobrescritos, um a um, e anuncia em voz alta a lista ou candidato votados. Outro escrutinador regista em folha própria e separada, para cada colégio eleitoral, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
- 3 -Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, relativamente a cada colégio eleitoral, em lotes separados correspondentes às listas ou candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.
- 4 -Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
- 5 -A contagem de votos das secções da assembleia que funcionam fora da Procuradoria-Geral da República é, imediatamente, comunicada ao presidente desta, por correio eletrónico.
- 6 -A contagem dos votos eletrónicos e por correspondência, bem como o apuramento de resultados totais realiza-se na 1.ª secção da assembleia de voto.
- 7 -A contagem dos votos eletrónicos é realizada através de uma listagem extraída do terminal eletrónico e entregue pelo técnico informático referido no n.º 2 do artigo 31.º ao presidente da mesa.
- 8 -A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pública.
Artigo 45.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 09/01/2020
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