- 1 -Em cada secção da assembleia de voto é lavrada ata, que contém um resumo das operações de votação e contagem parcial dos votos. A ata da 1.ª secção contém, ainda, o apuramento total de resultados.
- 2 -As atas são lavradas pelo secretário de cada secção e submetidas à aprovação dos respetivos membros da secção.
- 3 -De cada ata deve constar:
- a)Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
- b)As horas da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da secção da assembleia de voto;
- c)As deliberações tomadas pela mesa;
- d)O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
- e)O número de votantes não inscritos no recenseamento;
- f)O número de eleitores que votaram por correspondência;
- g)O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;
- h)O número de votos em branco e nulos;
- i)O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
- j)As divergências de contagem;
- k)As reclamações, protestos e contraprotestos;
- l)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
Artigo 47.º — Ata
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020