- 1 -No prazo de 48 horas sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições procede ao apuramento final com base nas atas das secções da assembleia de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanhem.
- 2 -O apuramento final pode basear-se em correspondência transmitida eletronicamente pelos presidentes das secções da assembleia de voto.
- 3 -Os resultados do apuramento final são proclamados pelo presidente da comissão de eleições e, imediatamente, publicados por meio de edital afixado na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público, em que se discriminam, relativamente a cada colégio eleitoral, o número de votos atribuído por candidato ou lista, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Artigo 49.º — Apuramento final e publicação de resultados
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020