- 1 -As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura.
- 2 -O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
- 3 -Do aviso a que se refere o número anterior deve constar:
- a)A data das eleições; e
- b)Os locais de funcionamento das secções da assembleia de voto.
Artigo 6.º — Data do ato eleitoral
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020