- 1 -No prazo de dez dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições, é publicada no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e no Portal do Ministério Público cópia dos cadernos provisórios do recenseamento.
- 2 -As cópias dos cadernos ficam patentes no SIMP e no Portal do Ministério Público para consulta pelo período de cinco dias.
- 3 -Dentro do prazo previsto no número anterior podem os interessados reclamar para o Procurador-Geral da República com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
- 4 -As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 8.º — Exame e reclamação dos cadernos eleitorais
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020