- 1 -A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio (1.ª avaliação) e a cada ano subsequente até ao término do contrato (2.ª, 3.ª e 4.ª avaliação).
- 2 -Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico da FLUL reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento numa avaliação do trabalho desenvolvido pelo investigador que não preencha os critérios mínimos estabelecidos. A cessação do contrato deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato.
Artigo 3.º — Periodicidade da avaliação da atividade desenvolvida
Vigente desde: 06/01/2022
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Em vigor desde 06/01/2022