- 1 -A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em Relatório elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico durante o trigésimo primeiro mês do primeiro triénio, e durante o sétimo mês de cada período de renovação subsequente e no final do contrato.
- 2 -A não apresentação, nos prazos fixados no n.º 1, do relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante cada período, resulta na automática cessação do contrato de trabalho quando findo o período em avaliação.
- 3 -O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e a atividade académica do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
- 4 -Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais e comprovadamente válidos até ao termo do prazo de entrega do relatório.
- 5 -Nos casos em que o investigador se tenha encontrado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, desde que fundamentadas e comprovadas documentalmente, o calendário da avaliação será atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade, sem prejuízo do prazo de caducidade, quando aplicável.
Artigo 4.º — Âmbito da avaliação
Vigente desde: 06/01/2022
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Em vigor desde 06/01/2022