- 1 -O mandato dos membros eleitos e cooptados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho cessa, por renúncia, por terem deixado de pertencer à Universidade do Minho ou ao corpo que representam, ou por outra impossibilidade permanente de exercerem as suas funções.
- 3 -Em caso de vacatura de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos representantes dos professores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes, pelo primeiro nome na ordem de precedência da mesma lista, e quanto aos elementos externos, pelo membro seguinte na ordenação constante da ata respeitante à eleição, completando, em qualquer caso, o novo membro o mandato do substituído.
- 4 -Em situações de impedimento continuado, por período igual ou superior a um ano, de membros do Conselho, o Presidente promove a respetiva substituição temporária, no decurso do mandato, seguindo-se o procedimento previsto no número anterior.
- 5 -O mandato dos membros do conselho geral que se apresentem como candidatos à eleição para reitor, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-reitores ou pró-reitores, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada pelos elementos referidos no n.º 3.
- 6 -Em caso de falta grave, cometida por algum dos seus membros, o Conselho, depois de o ouvir, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, a sua suspensão ou destituição.
- 7 -É nomeadamente considerada falta grave, para os efeitos atrás previstos, a não comparência sem causa justificada em duas reuniões consecutivas ou em três interpoladas.
Artigo 7.º — Mandatos
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018