- 1 -As tarifas devidas pela utilização dos miniautocarros elétricos, bem como os casos de isenção, são os constantes do Anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Por razões de interesse público, a Câmara Municipal poderá estabelecer outros critérios de isenção para os utilizadores dos miniautocarros elétricos.
Artigo 9.º — Tarifário
Vigente desde: 23/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2023